EMPRESA QUE NÃO FISCALIZAR O USO DO EPI, DEVE INDENIZAR EM CASO DE ACIDENTE


Quando o acidente de trabalho ou a doença ocupacional ocorre por culpa exclusiva do trabalhador, a empresa fica desobrigada de indenizá-lo. Mas se ficar provado que o empregador não fiscalizou o uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI), ele também se torna responsável e fica no dever de indenizar o empregado. Esse é o entendimento da 2ª Turma do TRT5, que condenou a Biobrax S.A. Energias Renováveis a pagar indenização por danos materiais a um trabalhador que perdeu parcialmente a visão do olho esquerdo em acidente durante o corte de palmas de dendezeiros. O pagamento ocorrerá na forma de uma parcela única de R$ 25 mil e pensão mensal, enquanto perdurar o quadro de cegueira.

A decisão reforma sentença da 3ª Vara de Ilhéus que entendeu que a culpa foi exclusiva do empregado, que não usou óculos de proteção. O juiz da Vara entendeu que a empresa fornecia equipamentos de proteção e fiscalizava seu uso. No curso do processo, o trabalhador alegou ter perdido os óculos no dia anterior ao acidente, e que comunicou esse fato ao agente de fiscalização. Em depoimento, porém, o agente afirmou que não houve essa comunicação e que 'não percebeu se o reclamante estava de óculos; que estava fiscalizando mais ou menos 40 empregados'.

Foi nessa declaração que a 2ª Turma viu que, embora o empregado não tenha provado a comunicação da perda do equipamento de proteção, a empresa negligenciou em sua obrigação de fiscalizar o uso do equipamento pelo empregado. Houve reconhecimento de culpa recíproca, pois, como anotou a relatora do recurso, desembargadora Luíza Lomba, 'O agente fiscalizador de aproximadamente quarenta operários sequer notou se o demandante estava ou não utilizando o referido EPI, tanto que não impediu a execução desprotegida da atividade que ocasionou sua cegueira parcial'.

O laudo pericial informou 30% de perda na capacidade de trabalho do empregado e a possibilidade de reversão do quadro mediante a submissão a procedimento cirúrgico. Para a Turma, no entanto, a falta de visão em um dos olhos acarreta a redução de 50% da força produtiva, já que se trata de operário que maneja ferramentas cortantes, suspenso em pés de dendê, ou seja, atividade com elevado grau de exigência de acuidade visual.

A negligência havida por parte do trabalhador e o fato de a perda de visão ser parcial, fizeram com que a indenização fosse proporcional à perda da capacidade e à contribuição de ambas as partes para o infortúnio, com fixação da pensão mensal correspondente a 25% do salário do empregado. A pensão mensal pretendida pelo trabalhador era de 72% do salário recebido.

Fonte: Jusbrasil, 07/05/2013.

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