ASSÉDIO SEXUAL NO TRABALHO

Em termos de assédio sexual no trabalho, o Brasil vive uma situação muito semelhante ao resto do mundo. O País segue dentro da estimativa da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que aponta que apenas 1% dos casos de assédio é denunciado.
Ainda segundo a OIT, em todo o mundo, mais de 50% das trabalhadoras já sofreram assédio. Ora, isso é resultado da não vontade de expor e reviver a situação constrangedora pela qual a pessoa passou. Qual a mulher que quer tornar público que sofreu insinuações, cantadas, contatos físicos forçados, constrangimento e humilhação? É natural não querer delatar o assediador. Certamente, as denúncias ajudariam como resultado no processo de educação, pois não só a punição para aqueles que assediam é importante, mas também para ensinar e disciplinar a condução das relações de trabalho a partir dos casos concretos de assédio.
O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo julgou no ano passado 1.364 casos de assédio sexual. E entre janeiro e março de 2017, já são 280 reclamações trabalhistas. Embora não se restrinja às mulheres, elas ainda são as principais vítimas. Segundo Daniela Mori, juíza do trabalho do TRT da 2ª Região em São Paulo, independentemente da existência do processo trabalhista sob alegação de assédio sexual, a vítima pode sempre ir à delegacia, para denunciar e fazer o relato dos fatos. “Como juízes do trabalho, quando verificamos a configuração da existência de assedio sexual num processo trabalhista, temos por dever expedir um ofício ao Ministério Público, comunicando a possibilidade de infração penal. Mas apesar da quantidade de ocorrências, o número de denúncias ainda é bastante reduzido”, afirma Mori.
Para o ajuizamento de ação no Ministério do Trabalho, a vítima terá respaldo do Código Penal, artigo 216, que tipifica a conduta criminosa. Trata-se de ato em que se constrange alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício do emprego, cargo ou função. Na esfera trabalhista, porém, há decisões que dispensam a questão hierárquica, podendo ser o autor da transgressão um colega de trabalho.
Na Justiça do Trabalho, a empregada assediada vai poder optar em quem vai responder pelos atos que reclama. Pode ser apenas a empresa, a empresa e o agressor, assim como o agressor no polo passivo da ação, caso mais controvertido. Na ação trabalhista, o assédio comprovado pode gerar rescisão indireta do contrato de trabalho, garantindo à vítima verbas rescisórias como no caso na demissão sem justa causa. Também é possível à empregada pedir indenização por danos morais e por acidente de trabalho, caso fique comprovado o dano psicológico. A vítima pode ainda solicitar que o processo corra em segredo de justiça, e existe a possibilidade do afastamento do assediador do ambiente de trabalho. Em alguns casos, a conduta do assediador pode ser caracterizada por um crime ainda mais grave, isso porque, em 2009, a legislação ampliou a definição de estupro, como sendo qualquer contato físico de natureza sexual não consentido.

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